Processo 0800381-43.2025.8.10.0131

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800381-43.2025.8.10.0131
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) - [Fixação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800381-43.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA LIDIA OLIVEIRA CAMPOS RUA MEARIM, 34, POVOADO CUMARÚ, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9181-9314 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): PABLO HENRIQUE ALVES DA SILVA Telefone(s): (99)9153-7175 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regularização de Guarda com Pedido Liminar ajuizada por JUCELINO ALVES CAMPOS, representada por sua genitora MARIA LIDIA OLIVEIRA CAMPOS, em face de PABLO HENRIQUE ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o requerente é filho do requerido e que este, após o término do relacionamento com a genitora, deixou de contribuir regularmente para o sustento do menor. A parte autora informou que a criança está sob os cuidados exclusivos da mãe, que trabalha como lavradora e enfrenta dificuldades financeiras. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em 50% do salário mínimo e a guarda compartilhada. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para fixação definitiva dos alimentos e regulamentação da guarda e convivência. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento (ID 144405223). A inicial foi recebida (ID 144674562), sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Na mesma oportunidade, houve a distribuição dinâmica do ônus da prova. Após diligências, o requerido foi citado, conforme certidão de ID 161294104. Embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 167552327), operando-se a revelia. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 145782485), opinando pela procedência da ação, sugerindo a fixação de alimentos definitivos em 20% do salário mínimo e o estabelecimento da guarda compartilhada, com residência base no lar materno. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I. 1. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DECRETO a revelia do réu. O requerido, devidamente citado (ID 161294104), não apresentou contestação. Todavia, em se tratando de direitos indisponíveis (alimentos e guarda de menor), os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC são mitigados pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos. I.2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais. O Ministério Público manifestou nos autos (ID 145782485). As provas carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de manifestação sobre a produção de outras provas, a preclusão da produção de provas documentais e a ocorrência da revelia. a) DOS ALIMENTOS O direito a alimentos encontra fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser…

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