Processo 0800381-43.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0800381-43.2026.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEURISMAR XAVIER ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB nº 9640 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/MA nº 19212 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 292, §3º, DO CPC. NO MÉRITO, AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE CROHN. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO DE FORMA DIVERSA AO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESRESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUISITADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MEDIDA LIMINAR, ajuizada por ONEURISMAR XAVIER, qualificada à exordial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01. É beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, sendo titular do contrato nº 5.296.990; 02. É portadora de Doença de Crohn em estágio grave (CID-10 K50), enfermidade inflamatória intestinal crônica, progressiva e incapacitante, que compromete de forma significativa a sua qualidade de vida e pode evoluir com complicações sistêmicas severas; 03. Conforme laudo e acompanhamento por médico especialista em gastroenterologia, Dr. Marco Antônio Zerôncio (CRM-RN nº 3.754), apresenta quadro clínico grave, com diarreia crônica sanguinolenta, dor abdominal persistente, inflamação intestinal ativa e manifestações extra intestinais relevantes, tais como espondilite anquilosante e sacroileíte; 04. Diante da progressão da enfermidade, o médico assistente prescreveu, como única alternativa terapêutica eficaz, o uso de Ustequinumabe (Stelara), com dose de indução intravenosa única de 520 mg (04 frascos de 130 mg), calculada conforme o peso corporal da autora (92 kg), seguida de manutenção com Ustequinumabe 90 mg, por via subcutânea, a cada 12 semanas, a definir, durante a resposta ao tratamento, a sua quantidade; 05. Embora tenha negado a autorização do medicamento expressamente prescrito pelo médico assistente, a operadora ré, por meio de junta médica administrativa, autorizou tratamento diverso, consistente na indicação do fármaco Upadacitinibe ( vide ID de nº 174073561); 06. A aludida conduta foi realizada por decisão genérica e administrativa da operadora ré, tomada sem avaliação direta da paciente e em afronta à avaliação do médico que a assiste (vide ID nº 174073560). Ao final, afora o pedido de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a demandada autorize/custeie, integralmente, o medicamento Ustequinumabe (Stelara), nas dosagens e periodicidade prescritas pelo médico assistente, consistentes em dose de indução intravenosa única de 520 mg (04 frascos de 130 mg), seguida de tratamento de manutenção com Ustequinumabe 90 mg, por via…
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