Processo 0800381-44.2026.8.22.9000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 0800381-44.2026.8.22.9000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7008933-62.2025.8.22.0005 - Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Agravante : Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. Advogado(a): Neyir Silva Baquião (OAB/MG 129504) Agravado(a) : Douglas Vicente Benega Advogado(a): Roger Moreira (OAB/RO 12828) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 12/05/2026 Redistribuído por sorteio em 14/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO E PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição de pagamentos contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de multa cominatória, em razão do descumprimento de ordem judicial para exclusão de negativação de crédito no prazo assinalado. II. Questão em discussão2. Examina-se: (i) a possibilidade de rediscussão da exigibilidade das astreintes diante da alegada inexistência de preclusão; (ii) a validade da intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico; (iii) o efetivo cumprimento da obrigação e incidência da multa; (iv) eventual excesso ou desproporcionalidade da penalidade. III. Razões de decidir3. Incide preclusão quanto à discussão das astreintes, pois a penalidade foi confirmada em diversas decisões no curso do processo, sem impugnação tempestiva pela parte interessada. 4. A intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico constitui meio idôneo de comunicação processual, sendo suficiente para deflagrar o prazo de cumprimento de obrigação, especialmente diante de pessoa jurídica cadastrada para recebimento de comunicações eletrônicas. 5. Reconhecida a ciência inequívoca da ordem judicial pela recorrente em04/08/2025, com cumprimento apenas em06/08/2025, restando configurado descumprimento do prazo estabelecido para exclusão da negativação. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e incidem sempre que há mora no cumprimento da ordem judicial, independentemente de resistência dolosa ou deliberada. 7. Não se verifica excesso ou desproporcionalidade flagrante, permanecendo o valor dentro dos limites previamente fixados pelo juízo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não provido, mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução da multa cominatória. Tese de julgamento: “A ciência inequívoca da ordem judicial, ainda que por meio eletrônico, e o descumprimento do prazo assinalado autorizam a incidência das astreintes, sendo vedada reapreciação da penalidade após estabilização das decisões que a reconheceram, ressalvada demonstração de excesso ou impossibilidade de cumprimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.513,523,525,536.
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