Processo 0800381-48.2026.8.15.0461
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800381-48.2026.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: VALDEIS ALBINO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida por Valdeis Albino dos Santos em face do Estado da Paraíba (ID 154811080). O autor, policial militar ativo, alega ter sido prejudicado por erro administrativo na cronologia de suas promoções funcionais. Informa que obteve judicialmente a promoção à graduação de 2º Sargento PM com efeitos retroativos a contar de 14/02/2018, conforme retificação publicada no Boletim PM nº 002 de 03/01/2023 (ID 154811080). Sustenta que em 14/02/2020 completou o interstício de dois anos nessa graduação, preenchendo todos os requisitos legais para ascender à graduação de 1º Sargento PM, nos termos do Decreto Estadual nº 8.463/1980. Aduz que a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) para a promoção a 1º Sargento foi extinta pela Lei Estadual nº 11.284/2018. Argumenta que, caso a promoção tivesse ocorrido na data correta (14/02/2020), a subsequente promoção decorrente do cumprimento de 30 anos de serviço (Lei Estadual nº 4.816/1986), ocorrida em 22/08/2020, teria como base a graduação de 1º Sargento, elevando-o à graduação de Subtenente PM. Pleiteia a retroação de sua promoção a 1º Sargento PM para 14/02/2020 e a subsequente promoção a Subtenente PM a contar de 22/08/2020, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da Prescrição O Estado da Paraíba defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base no Decreto Federal nº 20.910/1932. Todavia, a prejudicial não prospera. No caso sob exame, o direito do autor de postular a graduação subsequente de 1º sargento nasceu apenas com a efetiva retificação de sua promoção anterior (2º sargento), a qual foi publicada no Boletim PM nº 002 de 03/01/2023 (ID 154811080). Em observância ao princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional para pleitear a correção dos atos de promoção subsequentes e as diferenças remuneratórias correspondentes teve início somente a partir de 03/01/2023. Como a presente ação foi proposta em 03/03/2026 (ID 154811080), não decorreu o lapso quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual se rejeita a prejudicial de prescrição. Do Mérito Da Promoção à Graduação de 1º Sargento PM (14/02/2020) A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preencheu os requisitos para ser promovido à graduação de 1º Sargento PM na data de 14/02/2020, sob a égide do Decreto Estadual nº 8.463/1980 e da Lei Estadual nº 11.284/2018. Os requisitos para a promoção por antiguidade estão previstos no artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças da…
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