Processo 0800381-65.2025.8.20.5110
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800381-65.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO: COSME DIAS DE MELO SENTENÇA Vistos etc. Da análise da decisão de ID 193712074, constata-se a ocorrência de erro material. Os autos foram suspensos devido à ausência de bens penhoráveis, quando o correto seria a decretação da extinção do feito, por se tratar de procedimento que tramita perante o Juizado Especial. Assim sendo, ante o exposto, RECONHEÇO EX OFFICIO erro material na Sentença proferida no expediente retro, pelo que retifico a sua parte dispositiva para os seguintes termos: Onde se lê: "Preconiza o art. 921, inciso III, do CPC, que se suspende a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Já os §§2° e 3º do art. 921 do CPC preveem o seguinte: Art. 921. [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Na espécie, tem-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Ademais, a própria exequente não apresentou interesse no prosseguimento do feito mesmo intimada para tanto. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Após, suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Decorrido o prazo de 5 anos, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. Comunicações e expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas legais." Leia-se: "Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse diapasão, julgado do E. TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. LEI 9.099/95. ARTIGO 485, III, IV, CPC. PRAZO IN ALBIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 5. Nos domínios da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja arquivamento do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Portanto, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...] (TJDFT. Acórdão 1130143, 20151310043900ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA…
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