Processo 0800381-96.2026.8.18.0030

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800381-96.2026.8.18.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800381-96.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: J. G. S. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A. D. C. N. H. L. em face de JOSELLE GONCALVES DE SOUSA SANTOS, ambos já qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos de id 94246309. Foram juntados aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário-Financiamento, além da notificação necessária para constituir a parte devedora em mora. A decisão de id 90767194 deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. Na petição de id 98087015, o demandante requereu a extinção do processo pela desistência, com o consequente recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão do referido veículo, bem como a baixa de eventuais restrições judicias no aludido veículo. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que o autor postulou a desistência da ação antes mesmo da formação da relação processual, pois não houve a apresentação de contestação pela requerida, até porque não foi citada. O art. 485, §4º do CPC dispõe o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Da interpretação deste dispositivo, é possível concluir que é permitido ao demandante desistir da ação, independente da anuência da ré, se ainda não foi apresentada contestação, como é o caso dos autos. O exercício do direito de ação é algo disponível. Assim, a desistência não necessita de motivação e deve ser acolhida pelo Judiciário no caso em comento. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte , não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência . III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º , e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)" Diante do exposto, homologo a desistência formulada na presente ação, momento em que julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Nisso, revogo o mandado de Busca e Apreensão, caso tenha sido expedido. Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art.…

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