Processo 0800382-19.2025.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800382-19.2025.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800382-19.2025.8.10.0037 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A APELADO: ROMARIO OLIVEIRA BARBOSA Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO “NÃO PROCURADO”. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar não comprovada a mora do devedor. O juízo de base indeferiu a inicial após constatar que o Aviso de Recebimento (AR) retornou “Não Procurado”, impossibilitando a perfectibilização da medida liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a determinar se a devolução da notificação extrajudicial com a chancela “Não Procurado” supre a exigência legal de comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, ou se tal fato configura ausência de entrega efetiva no endereço contratual, exigindo da credora fiduciária diligências complementares para a validade da medida constritiva, de modo a afastar a incidência automática do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, constituindo condição sine qua non de procedibilidade (Súmula 72 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça, ao edificar a ratio decidendi do Tema 1.132, assentou a tese de que basta o mero envio da notificação ao endereço contratual. Contudo, a dogmática jurídica exige a devida distinção (distinguishing) no caso concreto, pois a presunção do precedente foi talhada para as hipóteses em que há diligência in loco frustrada. A anotação “Não Procurado” atesta faticamente que não houve, por parte do serviço postal, a tentativa de entrega domiciliar no logradouro do destinatário, situação em que a correspondência aguarda retirada na agência. Sem a garantia mínima de que a carta esteve ao alcance do devedor no endereço do contrato, não se aperfeiçoa a notificação. Diante da frustração da via postal, incumbia à instituição financeira o esgotamento dos meios cabíveis para constituir a mora, providência da qual se furtou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a informação ‘não procurado’ não se presta a comprovar a mora na alienação fiduciária, pois evidencia que a correspondência não foi objeto de tentativa de entrega no endereço do devedor, afastando a aplicação do Tema 1.132 do STJ e exigindo do credor diligências alternativas.” Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA. Na origem, a parte apelante deflagrou Ação de Busca e Apreensão em face de ROMARIO OLIVEIRA BARBOSA, almejando a retomada de um veículo alienado fiduciariamente. O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na carência de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista que a notificação extrajudicial,…

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