Processo 0800382-28.2022.8.10.0068
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0800382-28.2022.8.10.0068 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Leonice Paulino Guajajara Advogado: Tarciso Aires Afonso Filho (OAB/MA 9.838) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. FGTS. TEMA 916/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a nulidade de contrato temporário firmado com a parte autora, reconhecida em primeiro grau, com condenação ao recolhimento de FGTS e pagamento de férias. Em grau de apelação, o colegiado manteve a condenação relativa ao FGTS, afastando apenas o pagamento de férias, com fundamento no Tema nº 916 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto à aplicação do Tema nº 916 do STF, mediante demonstração de distinção (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inclui, nos casos de aplicação de precedente vinculante, a demonstração clara de distinção fática ou jurídica. 4. Quando a decisão recorrida se funda em precedente firmado sob o regime da repercussão geral, cabe ao tribunal de origem aplicar a tese ao caso concreto, sendo indispensável ao agravante demonstrar, de forma objetiva, a inadequação do precedente por meio da técnica do distinguishing. 5. O colegiado de origem reconheceu que a nulidade dos contratos temporários era originária, aplicando corretamente o Tema nº 916/STF para manter o direito ao FGTS e afastar apenas o pagamento de férias, por inaplicabilidade do Tema nº 551/STF. 6. As razões do agravo interno limitam-se a alegações genéricas, sem cotejo entre os fatos do caso concreto e o precedente aplicado, não evidenciando distinção apta a afastar a ratio decidendi do Tema nº 916/STF. 7. O reexame da validade do contrato temporário demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral exige impugnação específica mediante demonstração de distinção entre o caso concreto e a tese firmada. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do precedente, desacompanhadas de cotejo fático-jurídico, não satisfazem o ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O reexame da validade de contrato temporário reconhecido como nulo pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 279/STF. *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput e incisos II e IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “a”, e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. *Jurisprudência relevante citada*: STF, Tema nº 916 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.393.377, Rel.…
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