Processo 0800382-30.2026.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800382-30.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUIZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 180568316, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família; b) em janeiro de 2026 ao tentar realizar compra financiada no comércio local, teve o seu financiamento negado, em razão de seu nome está negativado junto ao SERASA; b) efetuou uma consulta de balcão e descobriu que a negativação se deu a pedido da requerida, no valor de R$ 2.738,19, referente ao contrato n. 07210511062346833606, com vencimento em 20/01/2026 e inclusão em 20/01/2026; c) nunca recebeu qualquer notificação da parte requerida; d) em razão da negativação não consegue mais comprar a crédito; e) a inscrição indevida causou danos de natureza moral à parte autora, razão pela qual, a parte ré deve ser condenada a indenizá-la. Como pedidos: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 170383443). A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 172463579), sustentando, em síntese, que: a) o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) não é cadastro negativo de crédito; b) não é necessária notificação prévia para que as informações do cliente passe a integrar o sistema; c) não há ilícito algum na manutenção de informações no SCR; e d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 178499466). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 179610056). As partes, por seus advogados, informaram não pretenderem a produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID’s 179971615 e 180366805). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Não há. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).…
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