Processo 0800382-41.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800382-41.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: HELENA ANTONIA DOS SANTOS REU: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, Helena Antonia dos Santos, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito contra MBM Seguradora SA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 107365166). Alega, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária (ID 107365175), na qual passaram a ser efetuados descontos mensais não autorizados sob a rubrica "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR". Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 131228053). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais por via telefônica, com autorização de débito em conta. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo certificado individual de seguro (ID 131228066) e extrato de movimentações (ID 131228068). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 156549863), rebatendo as preliminares e defendendo a nulidade da contratação por ausência de assinatura física, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas para a especificação de provas (ID 159475871), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 160639306), enquanto a ré silenciou. Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória e indenizatória que se satisfaz com a prova documental produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos apresentados. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial: A ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a narrativa dos fatos não conduz logicamente à conclusão, pois teria ocorrido contratação regular. Ocorre que a petição inicial descreve com clareza os descontos tidos por indevidos e formula pedidos condizentes com a causa de pedir. A existência ou validade da contratação é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Falta de interesse de agir: A ré alega a carência de ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Contudo, tal matéria já foi apreciada e dirimida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença terminativa anterior e determinou o prosseguimento do feito (ID 131103270). O amplo acesso ao Judiciário é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento da via…
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