Processo 0800382-48.2023.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800382-48.2023.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800382-48.2023.8.18.0075 APELANTE: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário, embora comprovados nos autos a transferência e o saque do valor objeto do mútuo. 3. Decisão anterior. Sentença que, além de julgar improcedente a demanda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora, diante da alegação de inexistência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, temerária ou desleal, caracterizada, entre outras hipóteses, pela alteração da verdade dos fatos e pelo uso do processo para objetivo ilegal. 4. A omissão quanto ao recebimento e saque do valor creditado, aliada à insistência na tese de inexistência de contratação, evidencia tentativa de indução do juízo em erro. 5. Configuram-se as hipóteses dos incs. II, III e V do art. 80 do CPC, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para obter vantagem indevida, ao negar contratação de empréstimo consignado comprovadamente realizada. 2. É legítima a manutenção da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC, quando evidenciada atuação temerária e desleal no curso do processo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da Justiça…

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