Processo 0800382-56.2023.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800382-56.2023.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800382-56.2023.8.18.0040 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e da falsidade das alegações deduzidas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora ao negar a contratação de empréstimo consignado regularmente celebrado; e (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da condição econômica da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a regular celebração do contrato de empréstimo consignado e o consentimento da apelante para os descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação. A formulação de pretensão fundada em alegações sabidamente inverídicas caracteriza alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação, incidindo nas hipóteses previstas no art. 80, I e II, do CPC. O ajuizamento de demanda com o objetivo de obter vantagem indevida mediante negativa infundada da contratação configura utilização temerária do processo e legitima a imposição de multa por litigância de má-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a configuração da litigância de má-fé em ações envolvendo negativa infundada de contratação de empréstimo consignado regularmente celebrado. A condição financeira da apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, impõe a redução do percentual da multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de contratação de empréstimo consignado regularmente comprovado nos autos configura litigância de má-fé quando evidenciada a alteração consciente da verdade dos fatos. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta abusiva ou temerária da parte no exercício do direito de ação. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida diante da hipossuficiência econômica da parte condenada. O provimento parcial do recurso afasta a incidência da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do…

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