Processo 0800382-74.2026.8.15.0221
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800382-74.2026.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OSMILDA TAVARES BENTO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO OSMILDA TAVARES BENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados. Narra a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida que afirma jamais ter contratado. Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, além de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. A petição inicial de ID 154727783 veio acompanhada de documentos pessoais e do extrato de negativação de ID 154727792. Citado, o réu apresentou contestação conforme ID 157797896. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de microcrédito, afirmando que a operação foi realizada mediante segurança por biometria facial. Argumentou que o valor foi creditado na conta da autora e defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157813011), oportunidade em que reiterou os termos da inicial e apontou a insuficiência probatória das telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira. As partes compareceram à audiência de conciliação, conforme termo de ID 157845240, na qual não houve acordo. Na ocasião, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte promovida manifestou interesse na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente. É o breve relatório. 2. PRELIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO A alegação de inexistência de pretensão resistida não deve ser acolhida, na medida em que o Processo Civil brasileiro não exige a prévia tentativa de solução extrajudicial como forma de restrição ao acesso à Justiça. Outrossim, defiro a retificação do polo passivo. Considerando que a prova documental acostada aos autos é robusta e suficiente para o livre convencimento deste juízo, constato que o processo está pronto para o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo promovido no termo de audiência de ID 157845240, mostra-se meramente procrastinatório. Em demandas que discutem a regularidade de contratos bancários e a ocorrência de fraudes eletrônicas, a prova essencial é predominantemente documental, sendo desnecessária a oitiva das partes para o deslinde da controvérsia, mormente no caso dos autos em que a prova documental apresentada pela própria ré afirmam a inexistência de contrato válido. Dessa forma, na qualidade de destinatário final das provas, indefiro a dilação probatória pretendida com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento de que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.…
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