Processo 0800382-76.2024.8.14.0058

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800382-76.2024.8.14.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800382-76.2024.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: DANIELE DE ALMEIDA DAMASCENO Endereço: TV NEWTON MIRANDA , S/N, 00, centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda Polivalente, 2640, 0, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-090 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em 29/10/2024 por DANIELE DE ALMEIDA DAMASCENO em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 130188107). Narra a autora que, após cirurgia bariátrica, desenvolveu Lipedema Grau 2 (CID-11 EF02.2) nos membros, atestado em relatório médico de 05/06/2024, cujo único tratamento descrito na literatura especializada é a lipoaspiração com técnica tumescente — identificada nos autos como cruroplastia. A ré autorizou apenas a abdominoplastia, e somente para realização em Santarém/PA, negando a cruroplastia por ausência de previsão no Rol da ANS, não obstante tivesse reconhecido, em ofício ao Ministério Público (Notícia de Fato n.º 01.2024.00024611-5), que a perícia técnica fora favorável ao primeiro procedimento. Requereu tutela de urgência para custeio integral de ambos os procedimentos em Altamira/PA, inversão do ônus da prova, danos morais (15 salários mínimos) e gratuidade de justiça. Emendada a inicial (ID 130375600), com retificação do valor da causa para R$ 69.780,00, sobreveio decisão em 04/11/2024 (ID 130487023) que deferiu a gratuidade e a tutela antecipada, determinando a realização de ambos os procedimentos em Altamira/PA no prazo de 15 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A ré foi citada em 14/11/2024 (ID 131485098). Em contestação (ID 133332063), a ré arguiu o caráter estético dos procedimentos negados, a ausência de previsão no Rol da ANS, a imprescindibilidade de perícia médica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a revogação da tutela, a remessa ao NATJUS e a improcedência dos pedidos. Ao longo da instrução, a autora noticiou reiteradamente o descumprimento da tutela (IDs 133335735, 139075879, e certidão de ID 141656322), sem que a ré comprovasse seu cumprimento em nenhum momento — tendo apenas informado a interposição de Agravo de Instrumento (n.º 0820597-53.2024.8.14.0000), do qual não há notícia de resultado nos autos. Diante da inércia da ré, a autora custeou particularmente os procedimentos em março de 2025, juntando notas fiscais no total de R$ 53.020,00 (ID 141689103), e apresentou planilha de liquidação da multa cominatória, no importe atualizado de R$ 83.956,31 (ID 142586801). Em manifestação de ID 143106096, a ré esclareceu que a abdominoplastia fora autorizada, porém apenas em Santarém/PA, com custeio de deslocamento, imputando à autora a recusa de tal alternativa, e reiterou a natureza estética da cruroplastia e a necessidade de perícia. Saneado o feito, com determinação de especificação de provas sob pena de julgamento antecipado (ID 148623150), a autora requereu dilação de prazo para juntada de novo laudo médico (ID 149265988), e a ré insistiu na produção de perícia médica judicial (ID 151247116). É o relatório.…

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