Processo 0800382-83.2020.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800382-83.2020.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800382-83.2020.8.10.0040 APELANTES: BIANCA GARCIA MARTINS CASTRO E OUTROS ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - OAB MA6790-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 831/1997. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5 DO STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais (11,98%) decorrentes de erro na conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). Os apelantes sustentam a inexistência de reestruturação remuneratória capaz de absorver as perdas salariais e requerem a reforma do julgado para condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei Municipal nº 831/1997 do Município de Imperatriz promoveu reestruturação na carreira dos servidores apta a servir como limitador temporal para a incorporação de diferenças da URV; e (ii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão do lapso temporal entre a referida reestruturação e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o direito à incorporação de perdas da URV não é perpétuo, cessando no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. A Lei Municipal nº 831/1997 de Imperatriz, ao instituir novo Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, estabelecendo nova composição salarial e progressão funcional, caracteriza reestruturação profunda da carreira, operando a absorção de eventuais perdas pretéritas decorrentes da conversão monetária. A reestruturação da carreira constitui o marco interruptivo da relação de trato sucessivo, fazendo cessar a aplicação da Súmula 85 do STJ e iniciando a contagem do prazo prescricional quinquenal para o questionamento de perdas anteriores. Verificado que a ação foi proposta em 2020, quase 23 anos após a vigência da lei reestruturadora (1997), opera-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez superado o prazo de cinco anos para postular a recuperação de perdas pretéritas à reestruturação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A reestruturação da carreira do servidor público, mediante lei que estabelece novo regime remuneratório, como o plano de cargos, carreira e vencimentos, constitui o termo final para o cálculo de diferenças decorrentes das perdas na conversão em URV. 2. O advento de lei reestruturadora altera a natureza da prescrição, que deixa de ser de trato sucessivo e passa a ser do fundo de direito, fluindo o prazo quinquenal a partir da vigência da norma reorganizadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Imperatriz nº 831/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STJ, Súmula nº 85; TJMA, AgInt nos EmbDecl na ApCiv nº 0825998-51.2018.8.10.0001, Rel. Des.…

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