Processo 0800382-89.2024.8.10.0122

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800382-89.2024.8.10.0122
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800382-89.2024.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) REQUERIDO: ARLINDO PEREIRA PONTES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA (OAB 15804-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A. em face de Arlindo Pereira Pontes, objetivando a cobrança de multa por litigância de má-fé fixada na fase de conhecimento. Por meio da decisão de ID 180069059, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, reconhecendo manifesto excesso de execução na planilha de ID 173734464 (que apontava débito de R$ 21.534,82 — vinte e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Naquela oportunidade, fixaram-se os parâmetros corretos para a apuração do débito exequendo, limitados à multa por litigância de má-fé (base de cálculo nominal de R$ 255,24 — duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária a contar do trânsito em julgado (17/12/2024), além dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Pela mesma decisão, determinou-se a intimação do exequente para apresentar nova memória de cálculo atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento pelo valor de R$ 525,24 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) apontado pelo devedor no ID 175589879. Paralelamente, ordenou-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes constritos via SISBAJUD. Conforme certidão de ID 184867125, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar a planilha de cálculo retificada. Certificou-se a juntada dos protocolos de desbloqueio e transferência do sistema SISBAJUD no ID 180114589. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A ausência de manifestação da instituição financeira exequente, devidamente intimada para adequar seus cálculos aos termos da decisão judicial de ID 180069059, impõe a aplicação da sanção processual de preclusão e o acolhimento definitivo do montante indicado pelo executado. Desta feita, adota-se como saldo devedor o valor incontroverso de R$ 525,24 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), apresentado na memória de cálculo de ID 175589879. No que tange aos atos constritivos, os documentos de ID 180114589 (com detalhamento nos IDs 180114591 e 180114592) comprovam que a ordem de adequação da penhora aos limites da execução foi integralmente cumprida pela Secretaria Judicial. Verifica-se que: a) No Banco Bradesco S.A. (ID 180114592, pág. 1/2), do montante originalmente bloqueado de R$ 779,95 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), foi efetivada a transferência de R$ 525,24 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) para conta judicial vinculada ao feito, com a imediata liberação do saldo remanescente; b) Na Caixa Econômica Federal (ID 180114592, pág. 1) e na segunda conta do Banco Bradesco S.A. (ID 180114591, pág. 1/2), as constrições acessórias nos valores de R$ 19,12 (dezenove reais e doze centavos) e R$ 1.611,25 (hum mil, seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos) foram integralmente desbloqueadas em…

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