Processo 0800382-91.2025.8.14.0074
TJPA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Processo nº. 0800382-91.2025.8.14.0074 AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DE SOUZA Nome: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: Val De Cães, Bloco 1Sala 02, sediada na Rodovia Paulo Frota, Ed Cristal Corpora, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por JOSE ROBERTO ALVES DE SOUZA em face de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual o autor alega ter adquirido o Lote 040, Quadra 004, do Loteamento Jardim do Valle, em Tailândia/PA, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, comprometendo-se ao pagamento de 200 parcelas mensais reajustáveis no valor de R$ 303,59 cada. Afirma que, por dificuldades financeiras transitórias, deixou de pagar três parcelas consecutivas, e que, ao buscar regularizar o débito, foi informado de que o contrato já havia sido rescindido unilateralmente pela ré, sem que tivesse sido previamente notificado nos termos do instrumento contratual. Diante da recusa da empresa em receber o pagamento e em emitir boletos, promoveu depósitos judiciais e ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento da validade da consignação e a manutenção do vínculo contratual. Citada, a ré apresentou contestação sustentando a legalidade da rescisão, ao argumento de que o inadimplemento de três parcelas consecutivas autorizaria o desfazimento do contrato de pleno direito, nos termos das cláusulas 15ª e 16ª do instrumento. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção de percentual sobre os valores pagos, além de taxa de fruição e abatimento de IPTU. Requereu o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, a ré reiterou o pedido de julgamento antecipado, e o autor não especificou provas a produzir, limitando-se a juntar comprovantes de depósito judicial. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito, estando os fatos suficientemente documentados nos autos. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, sendo desnecessária a instrução oral. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preliminarmente, rejeito a alegação da ré de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na qual a empresa ré atua como fornecedora no mercado de loteamentos imobiliários e o autor como destinatário final do produto. Incide, portanto, o CDC, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos de promessa de compra e venda de lotes celebrados com incorporadoras e loteadoras. DA IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão central dos autos — a ausência de notificação prévia ao autor antes da rescisão — é fato negativo cujo ônus de prova recai sobre a própria ré, que afirma ter cumprido tal exigência contratual. Cabia à empresa demonstrar documentalmente que procedeu à notificação extrajudicial com o prazo de 30 dias para purga da mora, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer notificação dessa natureza. DO MÉRITO A controvérsia central diz respeito à regularidade da rescisão unilateral…
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