Processo 0800383-12.2025.8.10.0099
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800383-12.2025.8.10.0099 | Classe judicial: [Direito de Imagem] Requerente(s): ADRIANA DA SILVA LOPES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ADRIANA DA SILVA LOPES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, conta contrato n.º 3008290546, em razão da existência de faturas em atraso. Sustentou que, no mesmo dia 01/03/2025, quitou os débitos em aberto e solicitou a religação do serviço, afirmando, ainda, que posteriormente foi compelida a pagar a fatura do mês 02/2025, em 05/03/2025, embora ainda não vencida, sem que o fornecimento fosse restabelecido de imediato. Aduziu que permaneceu por vários dias sem energia elétrica em sua residência localizada na zona rural de Mirador/MA, mesmo após sucessivas tentativas administrativas de solução, inclusive com comparecimento à agência física da concessionária em Colinas/MA. Requereu a concessão de tutela de urgência para religação da energia, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 148662047, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica. Após a juntada de documentos pela autora, no ID 157473520, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência, determinando-se à requerida que efetuasse a religação da energia elétrica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como foi designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 26/11/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo a parte autora informado em ata que a decisão liminar havia sido cumprida pela requerida, com a efetivação da religação da energia elétrica solicitada, conforme ID 166801280. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 167959815, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas. No mérito, sustentou, em síntese, a legitimidade da suspensão do fornecimento em razão da inadimplência das faturas dos meses 10/2024 e 11/2024, afirmou que a autora somente solicitou a religação em 06/03/2025 e defendeu que o atendimento ocorreu em 07/03/2025, dentro do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas para unidade consumidora rural. Alegou, ainda, que as ocorrências posteriores se refeririam apenas a atendimentos emergenciais na localidade, e não à demora no restabelecimento propriamente dito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica nos IDs 170127423 e 170150950, rebatendo a preliminar suscitada e reiterando que quitou as faturas em aberto em 01/03/2025, bem como a fatura do mês 02/2025 em 05/03/2025, insistindo em que o restabelecimento efetivo do serviço somente ocorreu após vários dias e em prazo superior ao regulamentar, razão pela qual renovou o pedido de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois…
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