Processo 0800383-33.2025.8.10.0092
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n.º 0800383-33.2025.8.10.0092 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A parte autora alega que requereu Auxílio por incapacidade temporária (NB. 717.416.116-3), no dia DER: 12/11/2024, no entanto, teve seu pedido negado sob o fundamento de que a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual Em decisão de ID 146354195 foi nomeada para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), a médica CAROLINE DE SOUZA ALMEIDA ABRITTA, CRM/MA 14530. Foi acostado aos autos o laudo de perícia médica ao ID. 155548165, atestando que a parte autora portadora das seguintes doenças: Escoliose (CID M41); Espondiloartrose (CID M47); Espondilodiscopatia degenerativa (CID M51.1); Gonartrose (CID M17) e Artrose acromioclavicular (CID M19.9), concluindo pela INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA da parte autora. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 161909440), alegando que a demanda estaria acobertada pela coisa julgada material, em razão de ação anterior que julgou improcedente pedido semelhante. A parte autora apresentou réplica (ID 162235392), refutando a tese da autarquia ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada material. No Direito Previdenciário, em que as relações são de trato continuado e o estado de saúde do segurado é dinâmico, a decisão judicial sobre a incapacidade faz coisa julgada rebus sic stantibus. No caso em tela, embora a demanda anterior tenha negado o benefício, a presente ação fundamenta-se em fato novo: o agravamento do quadro clínico de artrose e transtornos de discos intervertebrais (CIDs M19 e M51), corroborado por exames realizados em 28/01/2025 (Tomografia da Coluna) e pelo laudo pericial judicial produzido nestes autos. A existência de novos elementos probatórios rompe a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), autorizando novo exame do mérito. 2.2 DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito. Pois bem, verifica-se da legislação previdenciária que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.