Processo 0800383-39.2023.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
0800383-39.2023.8.14.0012 [Bancários] REQUERENTE: DEUZIANE WANZELER MENDES REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo imputação direta de falha na prestação do serviço bancário gerador do prejuízo suportado pela consumidora, a instituição financeira responsável pela custódia da conta de origem possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A apuração sobre a efetiva responsabilidade pelo evento fraudulento constitui matéria afeta ao mérito da causa. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. II.2. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. No tocante à distribuição do ônus probatório, defere-se a inversão pleiteada na exordial, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, ante a patente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição de pagamento. A responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa. O fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, a autora comprovou ter sofrido a subtração involuntária da quantia de R$ 2.280,50 (dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos) de sua conta poupança mantida perante o réu, valor direcionado a terceiro estranho à sua relação funcional no dia 10/01/2023, conforme comprovante bancário e boletim de ocorrência (ID 86541345). Em depoimento pessoal prestado sob o crivo do contraditório, a requerente confirmou a ocorrência de oscilações no aplicativo bancário e o repasse não autorizado do montante integral de seu saldo (ID 96767942 e ID 9676517c). Por outro lado, o banco réu limitou-se a alegar que a operação se deu mediante utilização do aplicativo em celular cadastrado e digitação do código pessoal PIN de quatro dígitos (ID 96713311). Ocorre que a simples alegação de uso de senha e aparelho previamente autorizado não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição de pagamento quando caracterizada a vulnerabilidade de seus sistemas antifraude perante movimentações completamente atípicas. As instituições financeiras possuem o dever de segurança e monitoramento contínuo das operações realizadas em suas plataformas, devendo identificar e bloquear transações extravagantes que colidam com o padrão habitual de consumo do cliente. O repasse abrupto da quase totalidade dos recursos mantidos na conta para destinatário desconhecido, em contexto de instabilidade no sistema, evidencia flagrante defeito na segurança do serviço fornecido. Eventual interferência de terceiros fraudadores no ambiente virtual bancário configura fortuito interno, o qual se insere no risco inerente à atividade econômica desempenhada pelo banco…
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