Processo 0800383-45.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800383-45.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800383-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av. Augusto Montenegro, S/N, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e BANCO J SAFRA S/A opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID nº 170564910, que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O DETRAN/PA, em peça de ID nº 171948571, opôs embargos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa. Sustentou que, sendo o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais), a condenação em 10% resultaria em montante irrisório de R$100,00, incompatível com o trabalho desenvolvido pela Procuradoria desde 2023, devendo incidir o art. 85, §8º, do CPC. O BANCO J SAFRA S/A, em peça de ID nº 172133383, opôs embargos arguindo múltiplas omissões e contradições, sustentando, em síntese: (i) ausência de distinção entre propriedade civil e responsabilidade administrativa; (ii) imposição de responsabilidade perpétua; (iii) ausência de previsão legal de impedimento à renúncia no CTB; (iv) contradição quanto à exigência de regularização e à aplicação da jurisprudência do STJ; e (v) ausência de solução prática ao conflito. Pleiteou, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Devidamente intimadas, ambas as partes embargadas apresentaram contrarrazões tempestivamente (IDs nº 172873044 e 173664751, conforme certidão de ID nº 174027063), pugnando, cada qual, pela rejeição do recurso oposto pela parte adversa. É o relatório do necessário. DECIDO. DA SENTENÇA EMBARGADA A sentença de ID nº 170564910 consignou que a renúncia civil prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, isoladamente considerada, não conduziria à procedência do pedido, pois a controvérsia envolveria efeitos administrativos próprios do regime jurídico dos veículos automotores, regidos pelos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Asseverou que a desvinculação unilateral do cadastro, sem definição da titularidade administrativa subsequente e sem inclusão dos arrendatários no polo passivo, geraria situação equivalente a res nullius, sendo invocado precedente do STJ (AgInt no AREsp 1128309/PE) sobre a exigência de transcrição do título no órgão executivo de trânsito. Quanto aos honorários, fixou-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Possuem finalidade integrativa, e não substitutiva. Conforme tese consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (Edição nº 189 da Jurisprudência em Teses do…

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