Processo 0800383-59.2025.8.10.0051

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800383-59.2025.8.10.0051
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REMESSA NECESSÁRIA N. 0800383-59.2025.8.10.0051 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Requerente : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogada : Luciane Almeida Pereira (OAB/MA 14.316) Requerido : Município de Trizidela do Vale/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246 DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta para reexame de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos de ação de cobrança, na qual se julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de débitos relativos a tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, acrescidos de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória é válida diante da ausência de citação regular do ente municipal, realizada por meio eletrônico em desacordo com os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo nulos os atos processuais praticados sem a sua observância regular, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil. 4. A citação eletrônica exige prévio cadastro do ente público, certificação das etapas procedimentais e observância expressa do art. 246, caput e parágrafos, do CPC, bem como dos arts. 15 a 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, requisitos não atendidos no caso concreto. 5. A inexistência de certidão de cadastro prévio, de comprovação de ciência ou de decurso automático de prazo para leitura da citação eletrônica compromete a validade do ato citatório e de todos os atos subsequentes. 6. A ausência de citação regular configura nulidade absoluta, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, por violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. A atuação jurisdicional deve observar o princípio da boa-fé objetiva processual, cuja inobservância resulta em cerceamento de defesa e afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa provida. Sentença anulada. Teses de julgamento: 1. A citação eletrônica do ente público somente é válida quando observados integralmente os requisitos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ n. 455/2022. 2. A ausência de citação regular configura nulidade absoluta do processo, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. A inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 11, 246, caput e parágrafos, 280 e 496, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Resolução CNJ n. 455/2022, arts. 15 a 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.…

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