Processo 0800383-61.2020.8.20.5158

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800383-61.2020.8.20.5158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800383-61.2020.8.20.5158 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCIMARA DO NASCIMENTO MORAIS Advogado(s): NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PERMANÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM CAVIDADE ABDOMINAL APÓS PARTO CESARIANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Touros, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente estatal ao pagamento de compensação por danos morais em favor da apelada, em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar decorrente da permanência de corpo estranho em sua cavidade abdominal após parto cesariano realizado em hospital da rede pública estadual. O ente apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório, além de impugnar o reconhecimento da responsabilidade civil estatal e o valor da compensação fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a juntada posterior de documentos pela apelada configurou violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se restou caracterizada a responsabilidade civil do ente estatal pela permanência de corpo estranho na cavidade abdominal da apelada após procedimento cirúrgico; e (iv) verificar se o quantum compensatório fixado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências probatórias desnecessárias quando a documentação médica acostada aos autos demonstra de forma satisfatória os fatos controvertidos. 5. A juntada posterior de registros fotográficos relacionados aos fatos já narrados na petição inicial não configura inovação substancial da causa de pedir nem enseja nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem comprovação efetiva de prejuízo. 7. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, resta configurada quando demonstradas a falha na prestação do serviço público de saúde, o dano suportado pela paciente e o nexo causal entre ambos. 8. A permanência de material cirúrgico na cavidade abdominal após procedimento invasivo caracteriza grave falha do serviço médico-hospitalar, evidenciando imperícia e negligência incompatíveis com os deveres mínimos de cautela exigidos da equipe responsável. 9. Os prontuários médicos, laudos e registros hospitalares…

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