Processo 0800383-62.2023.4.05.8309
TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800383-62.2023.4.05.8309 AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO - CE11730 ADVOGADO do(a) REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA - RN6109 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta pela UNIÃO FEDERAL, posteriormente integrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no polo ativo, em face de NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO e ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA. A União Federal ajuizou a demanda imputando a NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, então policial rodoviário federal, a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, X, da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposto recebimento de vantagem econômica para deixar de autuar veículo em situação irregular durante abordagem realizada na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Ouricuri/PE. Segundo a petição inicial (id. 119320357), em 20/05/2017, NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, no exercício de suas funções na UOP/PRF de Ouricuri/PE, abordou veículo Ford F4000, placa PJN-4805, conduzido por ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA, o qual apresentaria irregularidades, notadamente para-brisa trincado e ausência de certificado de cronotacógrafo. Sustentou-se que, em vez de adotar as providências fiscalizatórias cabíveis, o agente público teria recebido vantagem indevida para liberar o condutor sem lavratura de auto de infração. A inicial foi instruída com documentos provenientes do Processo Administrativo Disciplinar nº 08654.005761/2018-11, dentre os quais se destacam o termo de declarações de ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA, juntado sob id. 119320309; o termo de oitiva de testemunha prestado em sede administrativa, juntado sob id. 119319964; o relatório de análise dos vídeos da UOP Ouricuri/PE, no âmbito da denominada Operação Voluntários da Pátria, juntado sob id. 119319784; e peças relativas à conclusão administrativa do PAD, dentre elas o documento de id. 119322049. O Ministério Público Federal requereu sua inclusão no polo ativo, com formação de litisconsórcio ativo, e aditou a inicial para incluir ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA no polo passivo, bem como para acrescer imputação relativa ao art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (id. 119320619). Por decisão de id. 118427498, o aditamento foi recebido apenas quanto à inclusão de ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA no polo passivo, pela suposta prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, X, da Lei nº 8.429/1992. Na mesma decisão, foi afastada a imputação fundada no art. 11, caput e inciso II, da LIA, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente diante da revogação do inciso II e da taxatividade do novo rol do art. 11. NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO apresentou contestação (id. 119320228). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da União Federal. No mérito, sustentou a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a ilicitude das gravações audiovisuais e a inexistência de prova suficiente da prática de ato ímprobo. ANTONIO MARCOS DE PAULA SOUZA PEREIRA também contestou (id. 119320380). Alegou prescrição, inépcia da inicial, ausência de ato de improbidade, inexistência de dolo e fragilidade do conjunto probatório. O Ministério Público Federal apresentou…
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