Processo 0800383-72.2024.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800383-72.2024.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800383-72.2024.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SA GALVAO REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO Maria do Socorro Sá Galvão Lago ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Maranhão em razão do falecimento de sua filha, Klicyane Galvão Lago, 42 anos, ocorrido em 19/03/2021 durante internação para tratamento de COVID-19 no Hospital de Cuidados Intensivos (HCI). Alega negligência estatal: demora na administração de medicamentos, falta de equipamentos para suporte ventilatório, ausência de exames de imagem e falha na comunicação com a família. Pede R$ 200.000,00 a título de danos morais. O Estado contestou, sustentando a responsabilidade subjetiva do Estado em casos de omissão, a regularidade do atendimento conforme informações da SES (Ofício nº 1646/2024 – AJC/SES), as comorbidades preexistentes da paciente como causa determinante do óbito e a insuficiência probatória da autora. Instruído o feito com audiência realizada em 22/01/2026, ouvidas duas informantes da autora e apresentadas alegações finais por ambas as partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Estado suscitou preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem, contudo, indicar o vício processual que a justificaria. Ausente fundamentação específica, rejeito a preliminar. A responsabilidade do Estado por falha na prestação de serviço hospitalar é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a demonstração de culpa individualizada do agente público e exigindo apenas a comprovação da falha no serviço (faute du service), do dano e do nexo causal. A análise recai sobre a prova documental produzida pelo próprio hospital. O relatório da Dra. Thamyris Lucena (CRM 11099), lavrado em 18/03/2021 (ID 110649532, pág. 9), registra: "NO MOMENTO SEM POSSIBILIDADE DE REALIZAR VNI NA ENFERMARIA, POR FALTA DE MATERIAL". Na CTI, o Dr. Robson Fontes (CRM 10528), em evolução de 18/03/2021 às 18h27 (ID 110649532, pág. 11), confirma: "RECEBO PACIENTE PROVENIENTE DA ENFERMARIA, COM TENTATIVA DE VNI, PORÉM EQUIPAMENTO INDISPONÍVEL. SATURAÇÃO LIMITROFE EM TORNO DE 73%". A VNI não foi realizada nem na enfermaria nem na CTI por ausência de material e equipamento. A entubação de emergência que se seguiu não foi uma escolha clínica autônoma, foi consequência direta da indisponibilidade de recursos. O argumento do Estado que a entubação foi tecnicamente correta não responde à questão precedente: por que os procedimentos menos invasivos não puderam ser tentados. Quanto aos exames de imagem, a evolução de enfermagem de 18/03/2021 (ID 110649542, pág. 9) aponta a tomografia de tórax como pendente. A evolução médica de 19/03/2021 às 01h17 (ID 110649533, pág. 5) confirma que nenhum exame de imagem foi realizado durante toda a internação. Em três dias, nenhuma imagem foi realizada/obtida. Registre-se ainda que, o Protocolo de Óbito (ID 110649529, pág. 1) aponta o falecimento às 06h20 de 19/03/2021. Dezoito minutos depois, às 06h38, foi lançada no sistema evolução da fisioterapeuta Daiane Amorim (CREFITO 186096-F), descrevendo a paciente como acordada, orientada, sem sedação e com Glasgow 15(escore máximo de consciência), documento que contém, contraditoriamente, anotação manuscrita confirmando o óbito no…

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