Processo 0800383-82.2025.8.14.0072

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800383-82.2025.8.14.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800383-82.2025.8.14.0072 Requerente Nome: LUCIVALDO FERREIRA DE LIMA Endereço: BR 230, KM 110, VICINAL SUL, SN, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 1. Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lucivaldo Ferreira de Lima em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 142618130), que no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 16h, recebeu uma ligação telefônica do número +55 71 9239-0340, na qual seu interlocutor se identificou como Suporte Técnico do Banco do Brasil S.A., informando que haviam transações suspeitas em sua conta corrente. Alega que, acreditando estar em contato legítimo com a instituição financeira, seguiu as instruções recebidas para supostamente cancelar as referidas operações. O autor afirma que, ao acessar os links enviados pelo interlocutor, acabou por realizar 5 (cinco) transferências via PIX no total de R$ 103.990,00 (cento e três mil, novecentos e noventa reais), conforme discriminado: R$ 19.990,00 para Ariane Santos Gaia; R$ 29.000,00 para Veruska Maria Silva; R$ 5.000,00 para Veruska Maria Silva; R$ 49.000,00 para Allan Muller de Sousa (via TED); e R$ 1.000,00 para Stefanny Gomes Silva (ID 2173609888, pág. 34-38). O autor sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser agricultor com baixa escolaridade (estudou até a 4ª série do ensino fundamental), e alega falha na prestação do serviço bancário, arguindo que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos de segurança aptos a identificar e bloquear operações atípicas, incompatíveis com seu perfil financeiro. Destaca que, em seu depoimento pessoal, revelou que o golpista demonstrou conhecer detalhes de suas compras recentes realizadas nos estabelecimentos Paracusão, Magalu e Autopeça, circunstância que lhe transmitiu credibilidade e o fez acreditar que se tratava de funcionário legítimo do banco. Requer a restituição integral dos valores e indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 217.980,00. A inicial foi distribuída originalmente perante a Justiça Federal da 1ª Região, Subseção Judiciária de Altamira/PA, sob o nº 1001105-81.2025.4.01.3903, tendo o Juízo Federal declinado da competência para a Justiça Estadual do Pará, por tratar-se de sociedade de economia mista (ID 2173896103), sendo o processo redistribuído a esta Vara Única de Medicilândia em 08/05/2025. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 156630347). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o dano foi causado exclusivamente por terceiros (golpistas), e a ausência de interesse de agir por desnecessidade da via judicial. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, alegando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC), pois o autor teria fornecido voluntariamente seus dados e senhas, validado as operações mediante digitação de senha pessoal e clicado em links suspeitos recebidos por WhatsApp. O réu sustentou inexistir falha em seus sistemas de segurança, apontando que as transações foram realizadas em dispositivo de uso habitual do cliente e com autenticação biométrica e por senha. Para reforçar sua tese de que…

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