Processo 0800383-85.2025.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800383-85.2025.8.10.0107 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) com subsequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez). Narra a parte Autora, em sua petição inicial, que ostenta a qualidade de segurada especial na condição de lavradora, residindo na zona rural do Município de Pastos Bons - MA. Afirma que se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas lides campesinas habituais em decorrência de cegueira legal (atrofia bulbar e pseudofacia - CIDs H54.1 e H44.0). Informa que formulou o requerimento na via administrativa, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/10/2024, o qual restou denegado pela autarquia previdenciária. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência total da demanda. A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo, ocasião em que a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento processual oportuno. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu o não atendimento ao rito delineado no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando a nulidade do feito em virtude da efetivação da citação previamente à realização da perícia médica judicial. Suscitou, ainda, a ausência de interesse processual (falta de interesse de agir) amparada na falta de pedido de prorrogação administrativa, invocando a incidência do Tema 350 do STF e do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No mérito, defendeu a regularidade de seus atos administrativos e pugnou pela improcedência da demanda, requerendo, em caso de eventual condenação, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação de consectários legais da EC nº 113/2021. A parte Autora manifestou-se em réplica, rechaçando as preliminares e argumentos de mérito suscitados pela Autarquia Ré e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de prova técnica. O Juízo determinou a produção de prova pericial médica para averiguação do quadro clínico, nomeando para o múnus a Dra. Yanna Letícia de Oliveira Silva (CRM-MA 12.923). O Laudo Médico Pericial foi elaborado em 30/01/2026, após avaliação minuciosa da pericianda e dos exames colacionados, atestando inequivocamente que a Autora padece de "deficiência visual grave, de caráter permanente e irreversível, encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas". Intimada acerca do laudo pericial, a parte Autora apresentou manifestação de total concordância com as conclusões exaradas pela expert do juízo. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença na data de 30/03/2026. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade por suposta inobservância ao rito processual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a legislação…
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