Processo 0800384-27.2021.8.18.0030
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800384-27.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] INTERESSADO: JOSUE FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Altere-se a classe judicial no Pje para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Compulsando os autos, verifico que foi expedido RPV em nome da parte autora e de seu advogado, sendo confeccionado no valor de R$ 31.457,21 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos). Entretanto, considerando que o teto do RGPS para o ano de 2026 é de R$ 8.475,55, entendo que o valor executado deve ser objeto de precatório. Diante disso, a fim de regularizar o feito, determino o cancelamento da RPV expedida no Id 94071243, uma vez que os valores superam o teto do beneficio previdenciário e determino a expedição de PRECATÓRIO no valor de R$ 28.597,47 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte autora, JOSUÉ FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e a expedição de RPV no valor de R$ 2.859,75 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor da advogada da parte autora, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB BA54156 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Considerando a determinação de expedição de precatório em nome da parte autora, determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório, devendo a secretaria realizar consultas a cada 6(seis) meses sobre a realização do efetivo pagamento em favor da parte exequente. Após a informação do pagamento ou ausência de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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