Processo 0800384-34.2024.4.05.8108
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800384-34.2024.4.05.8108 APELANTE: SAMYLLA KIARA SOARES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N. 14.375/2022. RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS. ESTUDANTE ADIMPLENTE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS INADIMPLENTES. DESCONTO DE 77% DO SALDO DEVEDOR. PARCELAMENTO EM ATÉ 149 PARCELAS COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. POLÍTICA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, consistente na concessão de desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o saldo devedor do FIES e/ou parcelamento do remanescente em até 149 (cento e quarenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, com fundamento no princípio da isonomia, por equiparação aos benefícios concedidos aos estudantes inadimplentes pela Lei n. 14.375/2022. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil S.A. corretamente rejeitada pela sentença. O FNDE atua como agente operador exclusivo do FIES, com responsabilidade pela administração dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3o, I, "c", da Lei n. 10.260/2001. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro, e responsável pela operacionalização dos contratos de financiamento e suportaria os efeitos práticos de eventual procedência do pedido. A União, por sua vez, e responsável pela definição da política pública educacional e pela regulamentação do programa. Todos detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Gratuidade de justiça. A apelante requer a concessão do benefício em sede recursal. A renda media mensal da parte autora, conforme documentos juntados aos autos, supera o teto de remuneração das aposentadorias e pensões do INSS, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para aferir a presunção de hipossuficiência. Ainda que se considere a variação salarial demonstrada nos contracheques, os rendimentos brutos auferidos pela apelante suplantam o patamar referencial, não havendo comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Indeferimento mantido. 4. No mérito, a Lei n. 14.375/2022, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.090/2021, alterou a Lei n. 10.260/2001 para estabelecer requisitos e condições de transação resolutiva de litígios relativos a cobrança de créditos do FIES. A norma direcionou os benefícios de renegociação -- descontos de até 77% ou 99% do saldo devedor, conforme o caso -- especificamente aos estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023. Para os estudantes adimplentes, a legislação prevê apenas o desconto de 12% (doze por cento) do valor consolidado da divida para pagamento a vista. 5. Não há violação ao…
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