Processo 0800384-38.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800384-38.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800384-38.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] AUTOR: ADRIELE LEITE AMORIM REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A requerente ADRIELE LEITE AMORIM intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de Salário-Maternidade. Alega que exerce atividade rural no Sítio Boa Vista, em regime de economia familiar com sua genitora, se enquadrando como segurada especial, à época, fazendo jus ao benefício de salário-maternidade, uma vez que deu à luz em 20/12/2024. Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício previdenciário pelo período determinado em lei, corrigido monetariamente. Juntou documentos de id 174587202 a id 174587233. Recebida a inicial, foi postergada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (id 174586175). Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação a id 175321918, na qual alega, preliminarmente, litispendência / coisa julgada. No mérito, afirma, em suma, ausência de início de prova material contemporânea – anterior ao parto. Réplica a id 179272473. Decisão saneadora a id 179719048, que designou audiência de instrução. Em audiência realizada em 22/07/2026, foi ouvida a parte autora e duas testemunhas. Ausente a parte ré. A requerente apresentou Alegações Finais Orais. Após, foi encerrada a instrução e determinado o envio dos autos para julgamento, conforme preconizado nas Recomendações Conjuntas nºs 4/2012 e 1/2025, do Conselho Nacional de Justiça, e na Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº 03/2025, de 12/12/2025 (termo de id 184014204). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada / litispendência arguida pelo réu, considerando que o processo nº 08005414520258140038 possui fato gerador diverso dos presentes autos. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e assemelhados: ‘Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).’ Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: ‘Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário…

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