Processo 0800384-42.2024.8.14.0124

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800384-42.2024.8.14.0124
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800384-42.2024.8.14.0124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Estado do Pará, objetivando a imposição de diversas providências administrativas e estruturais relacionadas à Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Araguaia/PA. Narra o Ministério Público que instaurou o Procedimento Administrativo nº 000658-138/2021 para averiguar a estrutura física do prédio da Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Araguaia, a remoção de veículos apreendidos depositados no local e o acompanhamento de inquéritos policiais, especialmente aqueles com baixa em diligência no biênio de 2021/2022. A inicial sustenta que a unidade policial funcionaria em prédio com deficiências estruturais, de acessibilidade, segurança predial, rede elétrica, mobiliário, climatização, depósito de veículos, armas e entorpecentes, além de suposta insuficiência de recursos humanos. Ao final, requereu, em síntese, a condenação do Estado do Pará à realização de obras, reformas, projetos de acessibilidade, adequações elétricas, implantação de sistema de combate a incêndio e pânico, retirada de veículos, armas e entorpecentes, aquisição de mobiliário, equipamentos, melhoria dos alojamentos e aumento do efetivo policial, sob pena de multa diária. O feito foi regularmente processado. Consta dos autos que a própria inicial registra a adoção de providências administrativas anteriores, inclusive ofícios, recomendação administrativa, inspeções, pequenos reparos e resposta estatal por meio do Ofício nº 000364/2023, no qual o requerido informou a adoção de medidas para enfrentamento da situação. Também consta que a Vigilância Sanitária municipal esteve no local, adotando medidas sanitárias para evitar a proliferação de insetos em razão dos veículos depositados na unidade, o que evidencia atuação administrativa concreta, ainda que não integralmente satisfatória sob a ótica ministerial. O Estado do Pará, em manifestação prévia, sustentou, em suma, a impossibilidade de intervenção judicial ampla no mérito administrativo, a ausência de omissão estatal absoluta, a necessidade de respeito à separação dos poderes, a impraticabilidade dos prazos indicados e a submissão das providências pretendidas às normas orçamentárias e à reserva do possível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica e documental, sendo suficiente o acervo probatório já produzido para a formação do convencimento judicial. A questão central não consiste em negar a existência de deficiências estruturais pontuais ou necessidades administrativas na unidade policial, mas sim em definir se tais circunstâncias autorizam o Poder Judiciário a substituir o administrador público na formulação, priorização, execução e custeio de ampla política pública de segurança, com imposição judicial de obras, compras, reformas, estruturação predial, reorganização de bens apreendidos e aumento de efetivo. II.2 – Segurança pública, separação dos poderes e limites da intervenção judicial A segurança pública é dever do Estado e direito de todos,…

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