Processo 0800384-56.2026.8.10.0068

TJMA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0800384-56.2026.8.10.0068
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Única de Arame
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800384-56.2026.8.10.0068 [Liberdade Provisória] LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: EMERSON DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA) REQUERIDO: Comarca de Arame - MA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Emerson de Sousa Feitosa, sob a alegação de alteração substancial no cenário fático-jurídico que ensejou a decretação de sua custódia cautelar (ID 180725203). Sustenta a defesa que a ofendida, Ionaria Silva Chaves, mudou-se definitivamente para o município de Goiânia, no Estado de Goiás, a fim de trabalhar e fixar residência (ID 180725203). Juntou comprovantes de transferências bancárias e capturas de tela eletrônicas que demonstram que a própria ofendida restabeleceu comunicações de forma amigável com o requerente para solicitar recursos financeiros (ID 180725205)(ID 180725209). Diante das novas alegações, este juízo determinou a realização de diligência de urgência para a oitiva e certificação da atual localização da vítima por meios virtuais (ID 181279228). O Oficial de Justiça lavrou certidão circunstanciada informando que realizou contato com a vítima, que confirmou residir e trabalhar atualmente em Goiânia, Estado de Goiás, além de expressar que não possui mais temor em relação à soltura do requerente quanto à sua integridade pessoal, manifestando receio apenas em relação a uma eventual aproximação com sua filha menor (ID 181308245). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo posicionando-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória, condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência (ID 181504283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise do pedido de liberdade demonstra que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. As medidas cautelares pessoais no processo penal submetem-se ao princípio da provisionalidade e à cláusula de mutabilidade, podendo ser revogadas se desaparecerem as condições concretas que as motivaram. Nesse sentido, dispõe claramente o CPP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso em apreço, ocorreu uma nítida modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da segregação cautelar. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 181308245) atesta de forma inequívoca que a ofendida reside e trabalha atualmente na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, estando estabelecida a mais de mil quilômetros de distância geográfica do requerente, que se comprometeu a residir no município de Buriticupu, Estado do Maranhão (ID 179243867). A expressiva distância geográfica e a fixação de nova vida pela ofendida reduzem substancialmente o risco de reiteração delitiva ou de novas agressões no âmbito local. Ademais, a ofendida declarou expressamente que não possui mais temor em relação ao requerente quanto à sua própria integridade física (ID 181308245). Consequentemente, resta esvaziado o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente, devendo a segregação cautelar ser revogada por ausência contemporânea de riscos. Apesar de o perigo direto contra…

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