Processo 0800384-60.2017.4.05.8502
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800384-60.2017.4.05.8502 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE MOREIRA RODRIGUES, , MIRALDINA MOREIRA FEBRONIO, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO VASCONCELOS MENDONCA - SE13619 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JONATHAN MENDONCA BARBOSA - SE14869 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA COSTEIRA. PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE NÃO RECONHECEU APP NO LOCAL DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRECISA DE DANO CONCRETO E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO REGIME CONDENATÓRIO AMPLO DEFINIDO NA SENTENÇA. REGIÃO AMPLAMENTE ANTROPIZADA. ASPECTO FÁTICO QUE JUSTIFICA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE COMPREENDER A DIFICULDADE DE ACESSO À PRAIA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Cuida-se de Apelações e Remessa Necessária interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública para condenar os réus a compensar o dano ambiental, pagar danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual, em demanda relativa a imóvel situado na Avenida Principal, nº 42, Povoado Boa Viagem/Praia do Saco, Estância/SE. II - A controvérsia foi inicialmente apreciada pela 3ª Turma na Sessão Virtual de 16.04.2026, ocasião em que o eminente Relator originário, Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, votou no sentido do desprovimento das Apelações do IBAMA, do Estado de Sergipe, da União, da ADEMA e do Espólio de José Moreira Rodrigues, e do provimento, em parte, da Remessa Necessária e da Apelação do Município de Estância, apenas para dilatar o prazo de cumprimento das obrigações para 180 dias. Inaugurou divergência a Desembargadora Federal Convocada Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros -- acompanhada pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira --, para dar provimento às Apelações do IBAMA, do Estado de Sergipe, da União, da ADEMA, do Espólio de José Moreira Rodrigues e do Município de Estância, bem como à Remessa Necessária, para julgar improcedente a Ação Civil Pública. Tal entendimento prevaleceu por maioria no julgamento perante a 3ª Turma. III - Em razão da divergência, o feito foi destacado para julgamento perante a 3ª Turma em composição ampliada. Convocado em substituição ao eminente Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, recebi a relatoria do feito perante esta Turma Ampliada e, examinados detidamente os autos, apresento voto no mesmo sentido do entendimento que prevaleceu por maioria no julgamento da 3ª Turma, pelos fundamentos a seguir alinhavados. IV - O imóvel objeto da lide está situado na Avenida Principal, nº 42, Povoado Boa Viagem/Praia do Saco, Estância/SE, sendo descrito pelo laudo pericial como casa destinada a veraneio, em edificação térrea, em alvenaria rebocada, com cobertura de telhas cerâmicas e acabamento de médio padrão. Consta, ainda, do laudo técnico, que o imóvel foi construído há mais de 100 anos, tendo sofrido reforma há cerca de 35 anos, quando passou a ostentar estrutura de alvenaria, sem que os elementos examinados indiquem ampliações recentes ou…
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