Processo 0800384-60.2026.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800384-60.2026.8.20.5150 Promovente: ALUIZIO PEREIRA DO CARMO Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito proposta por ALUIZIO PEREIRA DO CARMO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sustentando a existência de 03 (três) contratos de empréstimo consignado com descontos mensais diretamente em seus proventos de gari municipal nos valores de R$ 433,08, R$ 253,85 (a partir de janeiro de 2024) e R$ 84,45 (a partir de julho de 2024), totalizando descontos indevidos no montante histórico de R$ 20.320,56 (vinte mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Com a inicial vieram os documentos. Decisão de id 186476023 deferiu a gratuidade pleiteada pela parte autora, determinou a citação do demandando, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 188487666, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e conexão das ações. No mérito, afirma que a parte autora realizou os contratos objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência diretamente para conta de titularidade da parte autora, aduzindo o depósito de R$ 2.603,11 em 03/07/2024. Argui ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda. Juntou documentos diversos, especialmente extratos de conta corrente, ID 188487667 e ID 188487668. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, o fez no ID 188858151, arguindo a ausência de apresentação dos contratos por parte do banco réu e a inexistência de manifestação de vontade válida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos IDs 191183063 e 190850635, informando que não possuíam outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO 1) FUNDAMENTAÇÃO: O caso em tela não requer produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sendo suficientes os documentos acostados para o esclarecimento dos fatos. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Requerido em sua contestação. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial. No caso dos autos, o interesse de agir do requerente está plenamente configurado diante da existência de descontos em seus proventos decorrentes de contratos que este afirma não ter celebrado, restando evidente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada. No mais, destaco que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os holerites que comprovam os…
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