Processo 0800384-76.2026.8.15.0081

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800384-76.2026.8.15.0081
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800384-76.2026.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras e outros X JOAO ARTHUR MOREIRA TRAJANO Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Endereço: 2A SRPC - POLÍCIA CIVIL, 000, CENTRAL DE POLÍCIA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 Nome: JOAO ARTHUR MOREIRA TRAJANO Endereço: SÍTIO RONCADOR, LOALIDADE ALTO DAS PALMEIRAS,, SN, ZONA RURAL DE SERRARIA, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra JOÃO ARTHUR MOREIRA TRAJANO, conhecido como "Joao Arthur", pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 23h00min, o acusado foi pessoalmente notificado por Oficial de Justiça sobre as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 0800155-19.2026.8.15.0081, as quais determinavam seu imediato afastamento do lar de sua genitora, a vítima Mônica Maria Soares Moreira Trajano. Consta que, embora tenha inicialmente atendido à ordem, o denunciado retornou à residência apenas quinze minutos após a notificação, batendo com violência no portão e exigindo sua entrada. Posteriormente, na madrugada do dia 31 de janeiro de 2026, por volta da meia-noite, o acusado retornou novamente ao imóvel situado na Rua Augusto Bezerra, nº 40, Centro, Bananeiras/PB, e, ciente da proibição de aproximação e contatos vigentes, ingressou na residência pelos fundos, vindo a ser flagrado no interior de seu antigo quarto por policiais militares acionados pela ofendida. Este Juízo recebeu a denúncia em 02/04/2026 (ID 156619616). O réu foi devidamente citado (ID 157791113) e, através de advogado constituído, apresentou a resposta à acusação. Na manifestação defensiva, sustentou-se a atipicidade material da conduta por ausência de dolo, sob a alegação de que o acusado teria retornado ao imóvel com o único propósito de recolher seus pertences pessoais e roupas, sem qualquer intenção de ameaçar ou perturbar a integridade da vítima. Subsidiariamente, requereu a improcedência da denúncia ao final da instrução processual e o afastamento do pedido ministerial de reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arrolou, ao final, as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 159774341). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A resposta à acusação apresentada não trouxe preliminares ou nulidades processuais. No que diz respeito ao mérito, a defesa sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo, asseverando que o réu agiu destituído de dolo de descumprir a ordem judicial, impelido apenas pela necessidade de reaver suas vestimentas. Contudo, tal argumentação confunde-se com o próprio mérito da…

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