Processo 0800384-84.2024.8.20.5100

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800384-84.2024.8.20.5100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0800384-84.2024.8.20.5100 Parte autora:MARIA VANUZIA SIMAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Em atenção à certidão de ID 194505201, complemento a decisão de ID 191343330, a fim de consignar as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento. O crédito principal homologado em favor da exequente, no valor de R$ 32.487,95 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), possui natureza comum, devendo ser utilizada, para fins de cadastramento, a referência “indenizações”, por se tratar de indenização por danos materiais. Conforme expressamente estabelecido no título executivo e observado pela Contadoria Judicial, sobre o crédito principal não incidem Imposto de Renda nem contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória. Por sua vez, o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.248,80 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), possui natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizada a referência “honorários sucumbenciais”, observando-se, quanto a eventuais retenções tributárias, a legislação aplicável ao beneficiário no momento do pagamento. Assim, dê-se prosseguimento à expedição: a) do precatório relativo ao crédito principal da exequente, com natureza comum, referência “indenizações” e sem incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária; e b) da Requisição de Pequeno Valor – RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, com natureza alimentar e referência “honorários sucumbenciais”. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão de ID 191343330. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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