Processo 0800384-95.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800384-95.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800384-95.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL NOGUEIRA DE LUCENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogados do(a) AUTOR: GILNARA GHABRIELE DE AZEVEDO FAGUNDES - RN21470, SAMYA KAROLLINE SILVA SANTOS - RN20225 Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ: 59.588.111/0001-03 , Advogados do(a) REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779, RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FIRMADAS E DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA PELO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E PELO ART.28, § 1º, I, DA LEI Nº 10.931/2004. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA ANUAL QUE SEQUER SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO LEGÍTIMAS. SERVIÇOS PRESTADOS. TEMA 958 – STJ. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE DE ESCOLHA ASSEGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. (RESP 1.251.331/RS). INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por MANOEL NOGUEIRA DE LUCENA, qualificado à exordial, representada por seu advogado, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 01. Celebrou com a instituição financeira Ré dois contratos de financiamento de veículo, na modalidade Cédula de Crédito Bancário, acreditando que as parcelas seriam compatíveis com sua capacidade financeira; 02. Constatou que os contratos possuem Custo Efetivo Total (CET) acima da média de mercado, em razão da inclusão de seguros prestamistas, tarifas administrativas, IOF e outros encargos, os quais foram incorporados ao valor financiado sem informação clara quanto à sua facultatividade; 03. No primeiro contrato de nº 362630469, firmado em 12/04/2024, foram incluídos seguros e tarifas que elevaram o custo da operação, resultando em parcelas superiores ao esperado; 04. No segundo contrato de nº 362606539, firmado em 10/09/2024, também foram inseridos seguros e taxas sem esclarecimento adequado, aumentando o valor final do financiamento; 05. Verificou que os valores das prestações e o custo total dos contratos tornaram-se excessivamente elevados, comprometendo a sua subsistência. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, bem como de adotar quaisquer medidas constritivas ou restritivas relacionadas aos contratos nº 362630469 e 362606539, e, subsidiariamente, seja autorizada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Ademais, postulou a procedência dos pedidos, com a…

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