Processo 0800384-96.2022.4.05.8304
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800384-96.2022.4.05.8304 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL APELADO: ADAUTO JOAQUIM SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL FONSECA SANTOS - SE14013 EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE (KISQALI). ADENOCARCINOMA DE MAMA METASTÁTICO RECEPTOR HORMONAL POSITIVO (RH+). TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 61. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. 1. Processo submetido a juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão de determinação da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0801410-34.2023.4.05.8001, ajuizada em face da União Federal e do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do medicamento Kisqali (Ribociclibe) para tratamento de adenocarcinoma de mama metastático receptor hormonal positivo (RH+). Em julgamento anterior, a Sexta Turma havia dado parcial provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica judicial, sem prejuízo da continuidade do fornecimento do medicamento. 2. No recurso especial interposto pela autora, foi apontada possível desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº 61, destacando-se que o próprio acórdão havia reconhecido a suficiência da prova documental, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, a eficácia do medicamento e a hipossuficiência econômica da demandante. 3. No tocante à apelação da autora, a insurgência restringiu-se à condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, subsidiariamente, ao critério de fixação da verba honorária, sustentando a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC e requerendo a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 4. Na sentença impugnada, foi julgado procedente o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado, reconhecendo-se a necessidade do tratamento e fixando-se honorários advocatícios em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão (i) saber se, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, subsiste fundamento para a anulação da sentença e realização de perícia médica judicial, apesar do reconhecimento da suficiência da prova documental e da presença dos requisitos para o fornecimento do medicamento; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ou por apreciação equitativa, em razão da natureza da obrigação discutida. III. Razões de decidir. 6. O acórdão anteriormente proferido reconheceu expressamente que o conjunto probatório documental era suficiente para a formação do convencimento judicial, estando cabalmente comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia de outras alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS. Também foi reconhecida a existência de…
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