Processo 0800385-06.2022.8.19.0044

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800385-06.2022.8.19.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800385-06.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA BOECHAT RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO BEATRIZ DE OLIVEIRA BOECHATpropôs ação ordinária declaratória c/c antecipação de tutela em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,alegando ser professora inativa, titular de duas matrículas no cargo de Professora Docente II (22h semanais, referência D-09), percebendo vencimento-base de R$ 2.631,58. Sustenta que o valor pago está em desacordo com o piso salarial profissional nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, o qual deve observar proporcionalidade em relação à carga horária e repercutir em toda a carreira, conforme a legislação estadual que prevê escalonamento de 12% entre referências. Aduz que, no ano de 2022, o piso nacional foi fixado em R$ 3.845,63, de modo que, aplicado o escalonamento legal à sua referência funcional, o vencimento-base devido seria de R$ 4.865,13, em ambas as matrículas, com reflexos sobre vantagens pessoais. Requer, assim, a implementação do piso nacional do magistério com a devida repercussão em sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Despacho de id.37504990deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação ao id.38428864,na qual a parte ré sustenta, em síntese,que a Lei nº 11.738/2008 garante apenas o piso como vencimento básico mínimo, sem repercussão automática nos demais níveis da carreira, sendo devida complementação apenas aos que recebem abaixo desse valor. Alega, ainda, que eventual extensão dos reajustes a toda a carreira violaria a Súmula Vinculante nº 42 do STF. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao id.41171416. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Decisão saneadora ao id.59438290.Declarada encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para deslinde do feito. Pretende a parte autora a implementação do piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/2008, como valor mínimo do vencimento básico, além do pagamento das verbas pretéritas. Dispõe o artigo 206 da Constituição da República: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nessa linha, estabelece a Lei 11.738/2008, que regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 2º,inverbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do…

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