Processo 0800385-11.2024.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0800385-11.2024.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abuso de Poder Requerente: Valderi França do Nascimento Requerido: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por VALDERI FRANÇA DO NASCIMENTO, advogado em causa própria, em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do processo administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX e, consequentemente, dos Acórdãos nº 34.670 e nº 34.671, relativos a julgamento de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Em despacho de ID 129891971, considerando que o autor pretendia desconstituir débito decorrente de acórdão que julgou irregulares contas por ele apresentadas, foi determinada a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e recolhimento da complementação das custas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial e documentos de ordem financeira, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final ou a redução parcial das custas e da taxa judiciária, conforme IDs 131623229, 131623233 e documentos correlatos. Sobreveio certidão de custas de ID 136511049, acompanhada de boleto e relatório de custas de IDs 136511050 e 136511053. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 142657224, a parte autora foi intimada a recolher as custas pendentes, no prazo de 30 dias. Em manifestação de ID 142703854, a parte autora requereu a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado anteriormente. Por decisão de ID 161520209, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do indeferimento e, caso houvesse custas remanescentes ou despesas processuais a serem adiantadas, proceder ao respectivo recolhimento, sob pena de aplicação das consequências legais cabíveis, especialmente o artigo 290 e o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte autora apresentou petição de ID 163354834, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, alegando impossibilidade financeira de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Certificou a Secretaria, no ID 171378984, que o autor requereu a desistência da ação e que as custas de IDs 136511049 a 136511053 não foram recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos não deve ser tratada como simples homologação de desistência, nos moldes ordinários do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, mas, sim, como cancelamento da distribuição, com extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais/remanescentes após intimação regular. O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. O artigo 485, inciso IV, do mesmo Código, por sua vez, autoriza a extinção sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a parte autora foi previamente intimada para regularizar o valor da causa e recolher a complementação das custas, conforme ID…
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