Processo 0800385-38.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800385-38.2026.8.20.9000 Polo ativo JENNIFER BARBARA DE MELO PENNA E SOUZA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800385-38.2026.8.20.9000 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (Processo nº 0800898-72.2026.8.20.5001) AGRAVANTE: JENNIFER BARBARA DE MELO PENNA E SOUZA ADVOGADOS: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO (OAB/RN 7.563) e ORANICE ALVES DE LIMA E SILVA (OAB/RN 13.937) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO (Procuradora do Estado do RN) RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍNCULO JURÍDICO NÃO EXTINTO PELA LICENÇA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Sem custas e honorários. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR RELATÓRIO Decisão proferida pela Magistrada FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO: DECISÃOTrata-se de ação ordinária proposta por JENNIFER BÁRBARA DE MELO PENNA E SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado se abstenha de reconhecer a existência de acumulação ilícita de cargos públicos e de praticar quaisquer atos administrativos fundados no Parecer nº 5136/2025, assegurando-lhe a permanência no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem necessidade de exoneração do cargo que ocupa no Estado da Paraíba.Decido.A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do…
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