Processo 0800385-62.2025.8.14.0004
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800385-62.2025.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua tocantins, S/N, vale dos sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REU: RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, HUDSON NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamado: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR, ALEXANDER SANTANA ALCANTARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDER SANTANA ALCANTARA Nome: RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA DARIO PEREIRA DO CARMO, 1944, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: HUDSON NASCIMENTO COSTA Endereço: RUA VEREADOR JOSE SANTANA DA FONSECA, 2339, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Ricardo Oliveira do Nascimento e Hudson Nascimento Costa, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025. Devidamente citados, os acusados apresentaram suas Respostas à Acusação. A defesa de Hudson Nascimento Costa manifestou-se de forma genérica, reservando-se para o mérito após a instrução processual. Já a defesa de Ricardo Oliveira do Nascimento arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Decido pelo afastamento das preliminares suscitadas. Quanto à alegada ausência de justa causa, a defesa sustenta que não haveria lastro probatório mínimo vinculando o réu Ricardo à prática delitiva. No entanto, conforme já consignado na decisão de recebimento da exordial, a denúncia ampara-se em elementos informativos robustos colhidos no inquérito policial, tais como o Boletim de Ocorrência (Id Num. 140269725 - Pág. 12), Termos de Declarações da vítima e testemunhas (Id Num. 140269725 - Pág. 4-9), mídias de monitoramento (Id Num. 140269731 e 140269732) e a própria confissão do acusado em sede policial. Tais elementos são suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, sendo que a análise exauriente da autoria e do dolo é matéria afeta ao mérito da instrução criminal. No tocante à inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a defesa alega que a peça acusatória falha ao não especificar o papel de Ricardo quanto ao porte de arma branca. Entretanto, verifico que a denúncia atende plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em crimes cometidos em concurso de pessoas, a narrativa da atuação conjunta para o fim delituoso é suficiente para a aptidão da inicial, não sendo exigida, nesta fase, a pormenorização exaustiva de cada ato físico, especialmente quando a unidade de desígnios está evidenciada pelos indícios de autoria. Dessa forma, inexistindo hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida contra RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e HUDSON NASCIMENTO COSTA. Para a instrução processual, DESIGNO a Audiência de Instrução e…
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