Processo 0800385-91.2026.8.14.0080

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800385-91.2026.8.14.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bonito
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800385-91.2026.8.14.0080 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA PEREIRA SIQUEIRA FERRAZ - PA38719, VIVIAN DAYANE SOUZA DA SILVA - PA38397 REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDA DE LIMA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais. Aduz que recebe é beneficiário do INSS e recebe benefício pelo Banco Bradesco S.A. Recentemente, a requerente ao retirar o extrato de sua conta bancária, verificou descontos indevidos em sua conta bancária, denominado como “ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, conforme planilha em anexo. Ao verificar os descontos indevidos em seu benefício, a autora pleiteia o amparo jurisdicional deste Juízo a fim de ser tutelado seu direito para que seja cancelado a cobrança indevida, dos descontos acima citados, e que seja ao final a empresa ré condenada por danos morais e materiais. Acosta documentos evidenciando o empréstimo em 179434628 a 179434619. O Juízo recebeu pelo rito do Juizado, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação (Id. 179862226). Citado (id. 181974361), o requerido ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA não apresentou contestação (id. 184656861). Citado o segundo requerido Bradesco S.A. (id. 180327092), apresentou contestação em id. 182488403 alegando preliminarmente a Ausência de interesse: o Autor tem absoluto controle sobre a autorização e sobre o cancelamento da autorização de débitos concedida à empresa prestadora de serviços (instituição destinatária). Ilegitimidade passiva: Bradesco não tem conhecimento ou qualquer ingerência na transação entre o Autor e instituição destinatária, empresa beneficiária do débito. Ausência de responsabilidade: autorização de débito em conta concedida diretamente à instituição destinatária; mera intermediação da transação financeira entre o Autor e a empresa beneficiária; regularidade do débito em conta nos termos da Resolução CMN nº 4.790/20; Excludente de responsabilidade (fato de terceiro e culpa da vítima): débito efetuado pela instituição destinatária, beneficiária dos recursos; ausência de qualquer ingerência do Bradesco ou benefício próprio na transação entre o Autor e a instituição destinatária; o Autor recebe notificação (push) sobre os débitos programados e pode solicitar o cancelamento de débitos a qualquer momento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por primeiro, diante da citação do requerido ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (id. 181974361), que deixou transcorrer o prazo para defesa e não apresentou contestação (id. 184656861), DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos artigo 20 da Lei n. 9099/95. Assim, tratando-se de direito disponível, opera-se o efeito principal da revelia, qual seja, a…

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