Processo 0800386-08.2025.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800386-08.2025.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800386-08.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA ANICETO NOGUEIRA DE GOES RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por TELMA ANICETO NOGUEIRA DE GOES em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual se postula a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o pedido de confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. A petição inicial foi protocolizada em 16 de março de 2025. Narra a autora que desconhece o contrato que originou suposta dívida de R$ 5.221,14 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos) em nome da empresa ré, originada em 24/10/2006, com valor original de R$ 539,63 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos). Afirma que somente tomou ciência da existência do débito ao tentar solicitar cartão de crédito junto a sua instituição bancária, ocasião em que foi surpreendida com a negativa decorrente de restrição em seu CPF. Narra, ainda, que ao acessar a plataforma Serasa Consumidor, verificou a existência da aludida conta atrasada vinculada à empresa ré, produto identificado como "Caixa Econômica Federal", datado de outubro de 2006. Relatou ter tentado resolver a situação administrativamente, sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Juntou aos autos documentos, entre os quais cópia de seu documento de identidade, fatura de serviço de internet que demonstra seu endereço, consulta de restrição de crédito sem apontamentos em órgãos como SPC/SERASA, e captura de tela da plataforma Serasa Consumidor demonstrando a existência da conta atrasada em seu CPF vinculada à empresa ré. Por decisão proferida em 02 de julho de 2025, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e foi concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, com exclusão em 24 (vinte e quatro) horas caso já houvesse inserção. Indeferiu-se, naquela oportunidade, o pedido de cancelamento da dívida até a instrução do feito, tendo o Juízo procedido à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se a citação da ré para oferecer resposta no prazo legal. Devidamente citada, a ré OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo registrada em 22 de julho de 2025. Em 20 de outubro de 2025, a autora apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 344 e 355, I, do Código de Processo Civil. Não houve fase de instrução, tendo o processo condições de ser julgado com base nos documentos já carreados aos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos…

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