Processo 0800386-08.2026.8.14.0038

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800386-08.2026.8.14.0038
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800386-08.2026.8.14.0038 MR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] FLAGRANTEADO: FRANCISCO ERIVELTON DE SALES Endereço: RUA NOVA, S/N, VILA ARRAIAL DO CAETÉ, ZONA RURAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Ourém comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do nacional FRANCISCO ERIVELTON DE SALES, supostamente pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ocorrida em 01/05/2026. Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante. Através do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o delito em tela supostamente teria ocorrido no dia 01/05/2026, por volta das 11h40min, às margens da rodovia PA-124, neste município, quando a guarnição da Polícia Militar, durante diligência relacionada à recuperação de motocicleta roubada, obteve informações que levaram até o conduzido. Conforme se extrai do auto, as guarnições deslocaram-se até o endereço indicado, ocasião em que o autuado, ao perceber a presença policial, adentrou rapidamente em um imóvel abandonado, enquanto outros indivíduos evadiram-se do local. Diante da fundada suspeita e da situação de flagrante, os agentes ingressaram na residência, tendo sido encontrada, em posse do conduzido, uma pedra de substância com características semelhantes a entorpecente do tipo “oxi”, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) em espécie, sendo o conduzido imediatamente detido e encaminhado à autoridade policial, e o respectivo auto de flagrante lavrado e encaminhado ao Poder Judiciário na noite de ontem (01/05/2026), restando atendidas as formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzido. A certidão de antecedentes carreada à id 174651301, informa que o flagranteado não registra antecedentes criminais. Consta à id 174645724 - Págs. 15/16 o Auto de Constatação Provisória da substância apreendida, o qual indica tratar-se de material semelhante à oxi. Todavia, verifica-se a ausência de indicação da quantidade da substância arrecadada, não havendo aferição de peso. A fotografia juntada à id 174645724 - Pág. 15, igualmente, não apresenta escala de referência, régua ou qualquer outro objeto de medição a autorizar a compreensão do real tamanho da pedra de entorpecente apreendida, inexistindo qualquer outro dado objetivo que permita mensurar a extensão da materialidade delitiva, comprometendo a formação de juízo consistente quanto à natureza da conduta imputada. Tal circunstância revela-se relevante, uma vez que a quantificação da droga constitui elemento essencial para a análise da gravidade concreta da conduta e para a adequada distinção entre as figuras típicas previstas nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse contexto, a ausência de elemento essencial à aferição da materialidade delitiva, em sua dimensão quantitativa, fragiliza a própria caracterização da situação de flagrância, impedindo o reconhecimento, neste momento, dos pressupostos legais exigidos pelo art. 302 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE HOMOLOGAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, diante da insuficiência de elementos aptos…

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