Processo 0800386-15.2026.8.20.5155

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800386-15.2026.8.20.5155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Tomé
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800386-15.2026.8.20.5155 AUTOR: JOANA CANDIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (RN019300) REU: BANCO BRADESCO S/A. PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOANA CANDIDA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados na petição inicial (id. 184864910). A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos promovidos pela instituição financeira ré, referentes ao pacote de serviços denominado “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que afirma não ter contratado, requerendo a suspensão imediata da cobrança e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanha a inicial cópia dos extratos bancários (ids. 184864916 e 184864917), documento de identidade (id. 184864912), dentre outros. É o que importa relatar. Decido. I – Da Gratuidade de Justiça Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais (id. 184864912), comprovante de residência (id. 184864914) e extratos bancários (ids. 184864916 e 184864917), além de formular declaração de hipossuficiência processual, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. II - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova De plano, verifica-se que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Em consequência, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, especialmente porque a controvérsia recai sobre alegada contratação bancária cuja prova documental de regularidade está em poder da fornecedora do serviço, competindo à instituição ré trazer aos autos os instrumentos contratuais e demais elementos demonstrativos da legitimidade da cobrança, tal como reconhecido pelo STJ (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013). Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira ré apresentar, no momento oportuno, os documentos comprobatórios da contratação do serviço/tarifa objeto da lide. III - Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a autora afirma não ter contratado a tarifa questionada, tendo juntado extratos bancários de…

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