Processo 0800386-29.2023.8.14.0065
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800386-29.2023.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: RENATO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Rio Maria, 402, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-510 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Percebe-se que a decisão de Id. 161017508 intimou a parte executada a pagar o débito exequendo de R$ 6.785,75, conforme atualização da parte exequente no demonstrativo de débito imediatamente anterior (Id. 156875700), referente à condenação em danos morais e aos honorários sucumbenciais estabelecidos em 2º Grau. Apesar de a petição no Id. 156869584 mencionar suposta multa cominatória por não cumprimento de obrigação de fazer, a parte exequente não comprovou que a fatura objeto da lide ainda não foi cancelada. Ressalto que a determinação contida na sentença é que a requerida, em cinco dias, efetuasse o cancelamento da fatura no valor de R$ 4.548,01 e não que comprovasse nos autos tal cancelamento. Como a parte exequente alega que a obrigação não foi cumprida, ela deverá fazer prova disso, pleiteando as astreintes com a devida correção monetária, sem qualquer incidência de juros e de honorários sucumbenciais ou moratórios, conforme entendimento pacificado do STJ. Sendo assim, determino: 1. A parte executada foi intimada do teor da decisão no Id. 161017508, no entanto não efetuou o pagamento e nem opôs embargos à execução, conforme certidão no Id. 168459595. Por essa razão, com base nos arts. 835 e 854 do CPC, proceda ao imediato bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da parte executada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, CNPJ: 04.895.728/0001-80, a fim de assegurar o débito exequendo no valor atualizado pela parte exequente de R$ 7.464,33 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), já com a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro. Caso rejeitada a manifestação do executado, ou na sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo de penhora, o qual será determinado que a instituição financeira, no prazo de 24h, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2. Caso a parte exequente queira executar a possível multa cominatória (astreintes) deverá comprovar que a obrigação de fazer não foi cumprida pela parte executada e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado somente com correção monetária. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020816472025000000081982401 01 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23020816472048100000081982402 02…
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