Processo 0800386-33.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800386-33.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800386-33.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO MAMEDIO SOBRINHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que percebeu a realização de descontos mensais no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, autorizado ou recebido qualquer valor. Sustenta que, após três descontos, o contrato teria sido excluído em razão de suposto refinanciamento, permanecendo, contudo, o prejuízo financeiro decorrente dos descontos realizados em verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado impugnado, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos de ID nº 89345998 e ss. Contestação apresentada no ID nº 93828984, por meio da qual a parte requerida, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação realizada de forma digital, com assinatura eletrônica, biometria facial, prova de vida e disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Apesar de devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID nº 98659421. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados