Processo 0800386-41.2026.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800386-41.2026.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800386-41.2026.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GRACILDA DOS SANTOS Ré(u): REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: GRACILDA DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário (ID 173461556). Sustenta a autora, em síntese, que é aposentada por idade (ID 173461563) e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 116,95 (cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 645335653 (ID 173461556). Nega ter celebrado o referido negócio jurídico, assinado documentos ou autorizado a contratação (ID 173461556). Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.654,30 (oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 173461556). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 175039808). Devidamente citado (ID 175385205), o réu apresentou contestação (ID 178047522). A autora apresentou réplica (ID 182204427), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia reclamação administrativa (ID 178047522), deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento ou de prévio requerimento na via administrativa. Ademais, a resistência manifestada pelo réu em sua peça de defesa configura, por si só, a pretensão resistida, caracterizando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, pleiteando a realização de diligência via sistema INFOJUD para verificar sua capacidade financeira (ID 178047522). Contudo, a impugnação não merece prosperar. A autora comprovou ser pessoa idosa, nascida em 30/08/1956 (ID 178047525), aposentada por idade (ID 173461563) e beneficiária de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal (ID 173461561). A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (ID 173461561) goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu não colacionou aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E DA REGULARIDADE FORMAL A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 645335653, que gerou descontos mensais de R$ 116,95 (cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) no…

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