Processo 0800386-49.2021.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800386-49.2021.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800386-49.2021.8.18.0045 APELANTE: CLEOMAR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLISSON RISTHER SOARES APELADO: JOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DOENÇA DO ADVOGADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR CRISIS RENAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE SUBSTABELECER OS PODERES DO MANDATO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Buriti dos Montes contra decisão monocrática que conheceu e recebeu o recurso de apelação cível interposto pela impetrante em mandado de segurança cuja ordem fora denegada pela sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a enfermidade que acometeu o único advogado constituído nos autos, consistente em crise renal com internação hospitalar de poucos dias coincidindo com o termo final do prazo, caracteriza justa causa para devolução do prazo processual, de acordo com o artigo 223 do Código de Processo Civil, quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de substabelecer os poderes a outro causídico. III. Razões de decidir 3. O prazo de interposição da apelação cível é de quinze dias úteis, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, restando inconteste a extemporaneidade do apelo interposto com quatro dias de atraso. 4. A doença do advogado somente se caracteriza como justa causa apta a ensejar a restituição ou a suspensão do prazo processual quando demonstrado que a enfermidade impediu de forma total e absoluta o exercício da profissão ou impossibilitou a realização de substabelecimento do mandato a outro profissional, nos termos do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese concreta, a internação hospitalar do causídico para tratamento de cálculo renal e infecção urinária, embora séria, não caracterizou justa causa idônea, pois os atestados juntados não provam incapacidade civil ou mental do causídico, nem obstáculo insuperável para a outorga de substabelecimento de poderes por via eletrônica a outro profissional habilitado para a prática do ato processual eletrônico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática de admissibilidade e, em juízo negativo de admissibilidade recursal, não conhecer da apelação cível originária ante sua intempestividade. 7. Tese jurídica: O acometimento de doença pelo advogado não configura justa causa para a reabertura de prazo recursal nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil se não restar comprovada a impossibilidade absoluta para a prática do ato ou para o substabelecimento dos poderes recebidos a outro causídico. Referências: Código de Processo Civil, artigos 223, parágrafo 1º, 1.003, parágrafo 5º, e 1.021. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.480.437/SP.…

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